- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 126/STJ. ELEMENTO CONSTITUCIONAL UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A TESE JURÍDICA ADOTADA. 1. O Tribunal de origem, diante de duas correntes sobre a revogação da suspensão condicional do processo, por ter o beneficiado sido processado novamente, optou por aquela segundo a qual seria indispensável uma condenação transitada em julgado, em respeito ao princípio da não culpabilidade. 2. Observa-se que o elemento constitucional adotado pelo acórdão recorrido se deu para justificar a opção de uma determinada tese e não como fundamento autônomo do julgado, dispensando a necessidade de interposição do recurso extraordinário. JUIZADO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.470.185/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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