JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. CONDIÇÕES. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ADVENTO DE NOVO PROCESSO CRIMINAL. 2. REVOGAÇÃO DA BENESSE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 3. DECISÃO REVOGATÓRIA LASTREADA EM PROCESSO PRÉ-EXISTENTE AO FEITO. CONTRARIEDADE À PREVISÃO LEGAL. AÇÃO PENAL ANTERIOR INCLUSIVE AO OFERECIMENTO DA BENESSE. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento de uma das condições no curso do período de prova da suspensão condicional do processo, como o advento de um novo processo criminal, acarreta, obrigatoriamente, a cessação do benefício (art. 89, § 3.º e § 4.º, da Lei n.º 8.099/95). 2. A ausência de revogação do benefício antes do término do lapso probatório não ocasiona a extinção da punibilidade sendo, pois, possível que o decisum revogatório seja proferido após o decurso do período de prova, desde que o não cumprimento das condições tenha ocorrido no dito intervalo. Precedentes. 3. Contudo, verifica-se que a decisão revogatória lastreou-se em um processo pré-existente ao ora em análise, em contrariedade ao previsto no artigo 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que estipula como mote para a revogação da suspensão condicional do processo o advento de um novo feito, sendo assim não pode o dito processo se prestar para tanto, visto que existente inclusive quando do oferecimento da benesse. 4. Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 871.682/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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