- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMOMSTRAÇÃO DO PREJUIZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo sido tentada a citação pessoal em mais de três endereços distintos, sem sucesso, justifica-se a citação por edital, merecendo ser destacado que a acusada foi presa após a publicação do edital de citação, ou seja, quando do deferimento do ato processual a ré encontrava-se em lugar incerto e não sabido. 2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado (artigo 563 do CPP), inexistente na espécie, porque, ao constatar que a defesa escrita não havia sido apresentada no prazo consignado na citação, determinou-se a suspensão do processo e a nomeação de defensor público, compareceu às audiências e apresentou as peças necessárias à sua defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.470.290/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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