JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Registra o acórdão estadual que "o Réu foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência de Suspensão Condicional do Processo. Posteriormente, o magistrado a quo buscou intimá-lo da audiência de instrução e julgamento, tendo o Oficial de Justiça informado nos autos que deixou de intimá-lo ao constatar que, após várias diligências, a casa estava fechada e sem ninguém para receber a intimação (fl. 69), sendo o mesmo intimado por edital, como consta na fl. 75" (e-STJ fl. 193). 2. Cabível a citação por edital, depois de realizadas várias tentativas para localização do recorrente (ut, RHC 68.230/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 28/04/2016). 3. Ademais, como bem ressaltado pelo acórdão estadual, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível, quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o qual, como bem observou o Tribunal de origem, não restou evidenciado nos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.238.295/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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