- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 22/10/2015
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. De acordo como o REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o relator, Min. Herman Benjamin, aos requerimentos efetivados após 28/4/1995, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. 2. Da leitura atenta do acórdão recorrido, observa-se que a segurada, ainda que desprezado o tempo de serviço comum, teria alcançado tempo suficiente para o gozo da aposentadoria especial, pois teria efetivamente laborado sob tais circunstâncias por 26 anos, 3 meses e 1 dia, o que lhe garante, nos termos do § 1º do art. 57, uma renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.523.678/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 22/10/2015.)
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