- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 31/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Na verdade, a parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.159.241/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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