- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. As alegadas omissões tratam, em verdade, de fundamentos trazidos pelo recorrente, os quais foram rejeitados pelo acórdão, na medida em que se decidiu integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração 4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 592.756/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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