- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 12/08/2015, p. 18/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria expressamente examinada e rejeitada na decisão embargada, providência para a qual não se presta o recurso declaratório. 3. A pretensão puramente infringente, muito embora inadequada pela via declaratória, não ultrapassa os limites do exercício razoável do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de imposição de multa. (EDcl no AgRg no AgRg na Rcl n. 12.427/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.