JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. II - Entre os dois últimos marcos interruptivos da prescrição - decisão de recebimento da denúncia (03/06/2013) e a sentença condenatória (04/07/2019) -, abatido o período da suspensão da prescrição em razão do art. 366 do CPP (03/07/2014 até 17/4/2017), decorreu período inferior a 04 (quatro) anos, de modo que não se verificou a prescrição da pretensão punitiva. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.839.742/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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