- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 04/06/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIA À REALIZAÇÃO DO ACORDO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Por ocasião da edição da Lei n. 13.964/2019, o recurso de apelação ainda pendia de julgamento, no entanto, a questão relativa ao acordo de não persecução penal não foi apresentado ao Tribunal a quo. 3. Consoante julgados desta Corte, ficou assentado o entendimento da irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 nas hipóteses em que já oferecida a denúncia. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no REsp n. 1.873.473/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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