- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Acolhimento de exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, em razão do trânsito em julgado de sentença proferida em ação anulatória da cobrança do IPTU, referente aos débitos em execução, e condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 4. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento dos honorários advocatícios em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando importa montante manifestamente irrisório ou excessivo. 5. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 116.642/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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