- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU, TCLP E TIP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Acolhimento de exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, referente à cobrança de IPTU, TCLP E TIP, em razão de prescrição, condenado o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 141, II, e 262 do CPC; e 7º, 8º e 25 da Lei nº 6.830/80, a despeito da oposição de embargos de declaração, a incidir o disposto na Súmula 211/STJ. Fundamento não atacado no agravo regimental. 3. Pedido de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 apresentado somente em agravo interno perante o Tribunal de origem, o qual deixou de ser conhecido, em razão de inovação recursal e preclusão. Fundamento não impugnado no recurso especial, aplicando-se a Súmula 283/STF. Motivação da decisão agravada não atacada no agravo regimental. 4. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição, ao constatar desídia do Município exequente no ajuizamento da execução, demora na efetivação da citação e falta de zelo da Fazenda Municipal no andamento regular do feito, afastando-se a Súmula 106/STJ. 5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática de atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 01/02/2010). 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 7. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006). 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.064/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.