- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFOGAMENTO DE MENOR EM PISCINA DA AGRAVANTE. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. PLEITO APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA GENITORA DO DE CUJUS PARA FINS DE REDUÇÃO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). INVIABILIDADE. VARIÁVEL JÁ CONSIDERADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DESTA CORTE. 1. inviável a pleiteada redução do valor do dano material (pensionamento) com base na culpa concorrente da mãe da vítima, uma vez que esta variável já fora reconhecida quando do julgamento da apelação do clube-réu. 2. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é a data do arbitramento, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 362 do STJ. 3. Os juros de mora mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 desta Corte. 4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 663.758/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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