- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA FILHA E IRMÃ DOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos 5 (cinco) autores não pode ser considerada exagerada, ainda que observada a existência de culpa concorrente, bem como o longo período, de quase 20 (vinte) anos, entre a data do acidente e o ajuizamento da ação. 2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 734.076/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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