- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O retorno dos autos ao tribunal de origem para o Ministério Público Estadual apresentar as contrarrazões não se mostra imprescindível, pois tal exigência não é compatível com o rito previsto na Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As decisões precedentes destacaram a periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - os agentes abordaram a vítima, desferiram-lhe socos na face, subtraíram o celular, uma blusa de frio e uma aliança e, em seguida, empreenderam fuga, sendo que um dos acusados (Fernando) ostenta diversos registro criminais e praticou o crime quando se encontrava em liberdade provisória - motivos suficientes para a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 56.828/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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