- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUGA LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, evidenciada pelo risco concreto de reiteração na prática de crimes, notadamente porque o recorrente já sofreu outras condenações, estando justificada a preservação da medida para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros crimes. Precedentes. Além disso, os agentes empreenderam fuga em uma kombi, conduzida por um terceiro, logo após a prática do crime, reforçando a necessidade da prisão, para melhor aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 59.257/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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