- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. EXPRESSIVO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CULPABILIDADE ACENTUADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública. Precedentes do STJ. 2. Inviabilidade de reconhecimento de crime privilegiado, pois expressivo o valor do prejuízo sofrido, muito superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. A pena-base foi aumentada de forma proporcional, em seis meses de reclusão, em razão da elevada culpabilidade da agente, que, segundo o acórdão recorrido, adulterou inúmeros documentos públicos e privados, iludindo inclusive terceiros em sua empreitada criminosa, a fim de obter o benefício previdenciário almejado. 5. Na hipótese dos autos não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, posto que a reprimenda foi estabelecida com base em elementos concretos constantes dos autos, de maneira que incide a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 682.583/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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