JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO. PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO ESTARIA SUBMETIDA ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 313, I, DO CPP. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA VÁRIOS REGISTROS E CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de ilegalidade do flagrante ante a alegada inocorrência das hipóteses do art. 302 do CPP, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - o decreto de prisão preventiva. 3. Cuidando-se de réu que ostenta condenações definitivas anteriores, a última delas geradora de reincidência, preenchido está o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, autorizando a preventiva. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança pública, ameaçadas diante do histórico penal do acusado. 5. O fato de o recorrente possuir diversas condenações anteriores, sendo, inclusive, reincidente, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, evidenciando a necessidade de manutenção do encarceramento antecipado in casu. 6. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a providência não se mostraria suficiente a coibir a reiteração delitiva, risco concreto, diante do histórico criminal do agente. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 60.164/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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