- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada por dados da sua vida pregressa, notadamente porque ostenta condenação anterior com trânsito em julgado pelos crimes de roubo e tentativa de homicídio, inclusive cumpria pena em regime aberto quando foi novamente preso por conduta criminosa, o que efetivamente evidencia o risco de reiteração. Precedentes. 3. Nos termos do art. 313, inciso II, do CPP, será admitida a prisão preventiva se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, como se verifica no presente caso. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.429/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.