- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 11/09/2015
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte estadual entendeu que não houve dissolução irregular da empresa recorrida, portanto não se mostra viável o redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios, pois não cometeram nenhum ato irregular na gerência da sociedade empresarial. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.542.473/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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