- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que "No caso concreto, a despeito da existência de distrato social (evento 20 - CONTRSOCIAL7), a verdade é que não houve, em linha de princípio, a regular liquidação da empresa executada. Isso porque o encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus de comprovar, via embargos, que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências legais. (...) Sendo assim, o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio Rodrigo Talico Carvalho é medida que se impõe, pois este detinha os poderes de gerência da sociedade à época de sua dissolução irregular (evento 20 - CONTRSOCIAL7). " 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.577.588/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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