- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face da ausência de demonstração da dissolução irregular da empresa executada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.551.755/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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