- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 10/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÕES EM FLAGRANTE E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO PELA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. - A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - Antes da prática do furto ora em análise, o paciente foi preso em flagrante por três vezes por furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubo circunstanciado, delitos que, segundo a F.A., estão na fase de inquérito policial. Apesar da inexistência de condenação, esses elementos demonstram a concreta periculosidade do agente e a real possibilidade de reiteração criminosa, motivos suficientes para a decretação da custódia cautelar. - Esta Corte possui o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. - Recurso desprovido. (RHC n. 60.915/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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