JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE REJEITADA. PROVA ILÍCITA. DENÚNCIA BASEADA EM DIVERSOS OUTROS MEIOS DE PROVA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. Denúncia que atende aos requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e baseada em diversos meios de prova. 2. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição. 3. Nulidade configurada. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido a fim de anular o processo, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação. (RHC n. 54.782/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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