JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. DIVERSOS OUTROS MEIOS DE PROVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Havendo a denúncia expressado suporte probatório prévio também em provas diversas das interceptações telefônicas, declaradas nulas, não se evidencia possibilidade do trancamento da ação penal. 4. Permite-se que a proposta de suspensão condicional do processo seja realizada após o recebimento da denúncia, em um cenário de reconhecida legalidade, evitando-se que o acusado venha a aceitar o benefício em casos de inépcia ou de ausência de justa causa para processamento do feito. 5. Habeas corpus não conhecido, mas conhecido de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo, cassando-se, assim, a liminar anteriormente deferida. (HC n. 212.237/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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