- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em um ano em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que, em relação a duas delas, o magistrado não teceu nenhuma fundamentação para assim considerá-las, atendo-se, para tanto, a elementos inerentes ao próprio tipo penal. Igualmente não merece prosperar a afirmação do juiz de que o motivo do delito de associação ao tráfico "é o lucro fácil". Precedentes. 4. Não há ilegalidade na incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois, conforme reconhecido pelo magistrado, diante do conjunto probatório dos autos, o crime foi cometido nas dependências do estabelecimento prisional onde se encontrava preso um dos corréus. 5. "A teor do entendimento desta Corte, a condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do Paciente à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (HC n. 273.816/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/11/2013). 6. Conforme reconhecido pelo magistrado, diante do conjunto probatório dos autos, não restou caracterizada a confissão espontânea da paciente, a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 7. Fixada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, sendo a agente não reincidente, inviável a fixação de regime semiaberto em face da existência de circunstância judicial desfavorável (consequência do crime), nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena em 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 208.062/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.