- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 2. No caso vertente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a premeditação do grupo criminoso, que contou com agentes vindos de outra comarca, e o elevado montante roubado, que causou grande prejuízo à vítima (R$ 94.133,00), ainda que o agente seja primário e o quantum da pena seja inferior a 8 anos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 327.011/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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