- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA A APURAÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que a defesa preliminar prevista no procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só se aplica quando a denúncia versa sobre os delitos funcionais típicos previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. 2. No caso dos autos, o recorrente foi acusado de praticar o crime de falsidade ideológica, que não se qualifica como funcional próprio, circunstância que, por si só, dispensa a observância ao procedimento previsto nos artigos 513 a 526 do Código de Processo Penal, como visto. 3. Consoante as peças processuais que acompanham o presente reclamo, a ação penal em apreço foi precedida de inquérito policial, peculiaridade que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prévia estabelecida no artigo 514 da Lei Penal Adjetiva, nos termos do enunciado 330 da Súmula deste Sodalício. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 57.524/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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