- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU CAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUARENTA E DOIS MESES APÓS A ORDEM CAUTELAR. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal. 3. As circunstâncias em que ocorreu o delito - no qual o paciente motivado pelo não pagamento de uma dívida, juntamente com outros dois agentes, perseguiram a vítima, interceptando-a em zona rural, no interior de um taxi, retirando-a do automóvel à força, momento em que se desferiu o primeiro tiro a curta distância, mesmo atingido o ofendido tentou se evadir, sendo perseguido pelos algozes que efetuaram mais dois disparos contra ele, lesões que o fizeram cair ao solo, sendo então agredido violentamente pelos executores com golpes de objeto contundente em sua maioria na cabeça, causa eficiente de sua morte, são fatores que, somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, tendo o réu sido capturado em outro Estado da Federação, mais de três anos depois da expedição da ordem constritiva, constitui fundamentação suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será absolvido ou beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.754/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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