- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EMENDA N. 18/1981. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, sob o rito da repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, declarou a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda Constitucional n. 18/1981. 2. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental do INSS e negar-se seguimento ao recurso especial da autora. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.223.035/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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