JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
10/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 10/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Silom Schimidt e Ivan Carlos Schimidt, em razão de o primeiro demandado, ex-Prefeito de Santa Helena-PR, ter autorizado e ordenado pagamentos ao seu irmão, o segundo demandado, sem processo licitatório, pela prestação de serviço de fotocópia, não obstante a existência de empresa vencedora de licitação, contratada para tal finalidade. 2. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa ao art. 267, I e VI, do CPC sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a prática de Improbidade Administrativa asseverando que "no caso vertente é perfeitamente possível enquadrar a conduta praticada pelos réus, ora apelantes, como ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, porquanto, a meu ver, demonstrado que eles agiram com a deliberada intenção de praticar ato ilegal ou desonesto, que atente contra os princípios insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 442.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 10/2/2016.)
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