JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A leitura do Recurso Especial demonstra atecnia. O cotejo do acórdão com dispositivos legais é falho e, de fato, não permite a exata compreensão da controvérsia nos estreitos limites da devolutividade do apelo. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. In casu, Tribunal de origem consignou que "restou suficientemente comprovado nos autos do inquérito civil que o número de vagas disponibilizado no edital do Concurso Público 01/2007 extrapolava a real necessidade da Administração Pública, chegando a oferecer mais vagas do que o próprio quadro de funcionários lotados do Município, o que atesta o despropósito do certame, a ausência de cuidado na gestão da coisa pública e a imoralidade da atitude do ex-alcaide.(...) Segundo informação do Departamento de Recursos Humanos da Municipalidade de Pontal, não foi encontrado o levantamento das vagas previstas e tampouco a análise da necessidade de contratação que deveriam ter sido realizada antes da abertura do Concurso Público de n. 01/2007, merecendo ser observado que em sua defesa o réu sequer sustentou ter efetuado tais levantamentos". Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 742.504/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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