- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA PARTE INCONTROVERSA. ART. 739-A DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública (cf. AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2010). 2. O excesso, que se constitui em fundamento de Embargos à Execução de quantia certa opostos pela Fazenda Federal, não autoriza a atribuição do efeito suspensivo de que cuida o artigo 739-A do CPC, por depender a expedição de precatório do trânsito em julgado da decisão da impugnação (artigo 100 da Constituição Federal) (cf. AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 24.6.2008). 3. Agravo Regimental do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 23.908/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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