JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
08/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 08/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO NA PARTE INCONTROVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o Recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou, ao menos, expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a Apelação interposta contra a parcial procedência dos Embargos à Execução deve ser recebida apenas com efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a Execução, nessa fração, como definitiva, não sendo possível o reconhecimento do efeito suspensivo. Precedentes: AgRg no AREsp. 66.890/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.3.2015; AgRg no REsp. 1.468.832/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2015; AgRg no AREsp. 79.985/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.2.2013. 3. In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 64.641/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)
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