JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 2. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 3. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no estabelecido no Decreto Estadual nº 21.123/83. Imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 101.507/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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