- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO E IMPLÍCITO. FALTA DE MENÇÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. NECESSIDADE DE QUESTÃO RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVO DE LEI COM COMANDO LEGAL DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284 DO STF. 1. O prequestionamento, nas formas explícita e implícita, pressupõe o debate pelo Tribunal de origem acerca da matéria controvertida. A simples indicação de artigo legal, sem que tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, impossibilitada está a compreensão da controvérsia debatida no processo. Incidência do óbice contido no enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.065.417/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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