- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo para acatar a pretensão do recorrente, no sentido de que não houve a paralisação do processo administrativo por 3 anos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe de 18/08/2015; AgRg no REsp 1401371/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe de 23/04/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.472.739/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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