JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL. SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consignada no acórdão recorrido a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso, face à reconhecida desídia da Fazenda municipal, não mais é possível, nesta instância especial, discutir a matéria, pois que a revisão do entendimento do colegiado estadual encontra óbice na Súmula 7/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010 - representativo de controvérsia). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 775.143/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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