JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TÁXI. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COEXISTÊNCIA COM OS LIMITES DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 264, 330, I. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante. 2. A aplicação de legislação superveniente exige a demonstração de que o novo diploma se amolda aos limites da demanda e que a lide poderia ser resolvida mediante os contornos do novo texto normativo. In casu, a parte agravante não logrou êxito em evidenciar tais pressupostos. 3. A alegação de cerceamento de defesa não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do artigo 102, § 2º, da CF, é circunscrito às ações direita de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade. 5. Os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.441.510/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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