JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
03/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 03/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015). 3. A decisão agravada, alinhada àquela orientação jurisprudencial e transcrevendo excerto do acórdão recorrido, consignou que a Corte estadual enfrentou "todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide", pelo que descabe falar em afronta àquele preceito legal. 4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de provas, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 5. A Corte estadual não enfrentou o tema relativo à violação à cláusula de reserva de plenário, mesmo depois de provocada pela via dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ à hipótese. 6. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões, como no caso. Precedentes. 7. A falta de prequestionamento da aplicação equivocada do art. 462 do CPC/1973 (direito superveniente à indenização) não foi suscitada em momento oportuno (contrarrazões ao recurso do Parquet), sendo vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental. A despeito disso, esta Corte, em caso idêntico, entendeu que "o direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador", de modo que o Tribunal a quo jamais poderia determinar o pagamento da indenização postulada, à míngua de pedido expresso nesse sentido pelo autor da ação civil pública (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.448/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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