JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração, sem previsão legal no ordenamento jurídico, não pode ser recebido contra decisão colegiada, pois configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Os embargos de declaração opostos, de forma intempestiva, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.480.354/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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