JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. VALOR ÍNFIMO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA (R$ 26.067,52). AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA: EXCESSO ENTRE O VALOR COBRADO E O RECONHECIDO PELO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo; caso contrário, dada a necessidade de ponderação de aspectos fáticos-probatórios, o Recurso Especial é obstaculizado pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido pela Corte a quo (R$ 500,00) mostrou-se desarrazoado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, da complexidade da causa e do tempo de duração da demanda (7 anos), inapto a refletir o nível de responsabilidade do Advogado, motivo pelo qual deve ser majorada para 5%, incidindo, tão somente, sobre o excesso na execução. 3. Agravo Regimental parcialmente provido, tão somente, para limitar a incidência da verba honorária ao montante alegado como excessivo nos Embargos à Execução. (AgRg no AgRg no AREsp n. 166.888/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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