JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS QUE PRETENDEM, NOVAMENTE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ATENTADO AO DIREITO DE RECORRER E À JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTS. 17, VII, C/C ART. 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS REINCIDENTES. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Configura afronta ao exercício da jurisdição e aos princípios democráticos de acesso à Justiça e de razoável duração do processo - contempt of court, as repetidas e infundadas insurgências recursais, devendo ser contida essa prática com os recursos previstos em lei. 2. Sendo manifestamente incabíveis os quatro aclaratórios já opostos, todos rejeitados ou não conhecidos, tem-se por caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VII, devendo ser aplicada a multa e a indenização à parte embargada, nos termos do art. 18, além da multa por embargos protelatórios, na forma do do art. 538, parágrafo único, todos do CPC. 3. Adequada - e saudável à higidez da relação processual e ao exercício da jurisdição - a certificação do trânsito em julgado da última decisão proferida à luz da legítima pretensão recursal. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 231.704/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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