JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. 2. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, porquanto devidamente motivada, considerando que os "indícios demonstram a periculosidade dos investigados e a gravidade em concreto dos crimes imputados, já que fazem parte ou contribuíam para a existência de verdadeira fábrica de drogas no bairro Topolândia, que movimentava milhões de reais por mês, com estrutura organizada e com funções bem definidas, sendo integrantes do PCC". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 326.190/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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