- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VERBETE N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, e plenamente adotada por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado. 2. O decreto prisional possui fundamentação idônea, quando indica a gravidade concreta do crime praticado, por sua prática através de organização criminosa que atuava na fraude de licitações, certames públicos, falsidade ideológica, corrupção passiva e corrupção ativa, assim justificando o resguardo necessário à a ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 328.650/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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