- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 E 402 DO CPP E AOS ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 10.826/03. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste em violação ao art. 402 do Código de Processo Penal quando consta nos autos que "não cuidou a defesa de demonstrar que se viu impedida de formular os requerimentos de diligências que considera imprescindíveis devido a qualquer óbice ilegal imposto pelo d. Juízo sentenciante". 2. Afastada a suposta fragilidade probatória e sendo irrelevante a constatação do potencial lesivo do artefato, por se tratar de crime de mera conduta, não há que se falar em absolvição. 3. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 4. O termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido e, com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, novamente prorrogado para 31 de dezembro de 2009. 5. É típica a conduta praticada, em 13/6/2010, pelo recorrente, condenado por infração aos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 596.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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