- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. 1. Tendo sido encontrada na residência do recorrido, em 16 de dezembro de 2008, 09 munições de uso restrito, calibre 40, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não tinha como ser beneficiado com a abolitio criminis pois, para a entrega de arma de fogo e munição de uso restrito, o prazo para obter abolitio criminis foi até 23.10.05. 2. "Considera-se incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 aquele que detém a munição de uso restrito sem autorização e sem registro da arma correspondente no Comando do Exército, contrariamente à determinação legal e regulamentar" (APn 686/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 05/03/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.362.158/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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