- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os recorridos não demonstraram que o empréstimo em questão nos autos se enquadrava nos dispositivos da Lei 4.829/65, se caracterizando como crédito rural, demanda reexaminar contexto probatório, não realizável na via especial. Incidência de súmula 7/STJ. 3. O recorrente deixou de refutar o fundamento que sustentou a negativa de prorrogação de dívida, no sentido de ausência de demonstração de ter sido sido requerido à cooperativa credora a prorrogação e ter sido recusada, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos das súmulas 283 e 284/STF. 4. Não realizada a demonstração analítica da divergência alegada, visto que ausente do recurso especial transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.250.316/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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