- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 18/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ressalta-se que a alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF. 3. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice, quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame do conjunto fático-probatório utilizado como suporte para a formação da convicção a que chegou o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 738.856/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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