- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. SUPOSTA SOLICITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES PARA ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE ADVOGADA DATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE LIAME ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, "b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando o pedido for incabível ou estiver em contradição com a jurisprudência dominante. 2. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na espécie. 3. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a apuração acerca da existência ou não de liame entre o comportamento da agravante e as imputações feitas; se os elementos de prova existentes no inquérito policial e na ação penal são qualitativos e se houve ou não a solicitação de pagamento indevido, sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido. Tais minudências são estabelecidas ao longo da marcha processual, de acordo com as provas produzidas em contraditório judicial. 4. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária. 5. O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O princípio constitucional do devido processo legal substancial exige que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de maneira imotivada e prematura. Precedentes. 6. A análise acerca da relevância da conduta da agravante e seus consectários deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 112.226/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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